A alienação parental ocorre quando pais separados passam a manipular seus filhos, para que eles se afastem de um dos seus genitores. Seja por vingança, seja por poder, essa absurda crueldade é mais comum do que se imagina. Na legislação atual, esse assunto é tratado na Lei 12318, de 2010.
O alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades, enquanto pai e ser humano. Esses atos, inicialmente subliminares, vão aos poucos se tornando mais ostensivos, chegando a produzir sentimentos de ódio nas crianças. Isso acaba por impedir o contato e romper os vínculos de afeto e respeito.
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas. Dentre elas, podemos citar: os distúrbios de alimentação; a timidez excessiva; os problemas de atenção/concentração; a indecisão exacerbada e, até mesmo, a dependência química. Essas reações à manipulação do alienador surgem como forma de fuga de uma realidade massacrante, com a qual os filhos não conseguem lidar. É muito importante ficar atento, diante da gravidade dos danos que podem ocorrer na formação psicológico-afetiva dos filhos.
Em caso de ocorrência da alienação parental, deve-se IMEDIATAMENTE buscar o Poder Judiciário, que poderá tomar várias medidas para corrigir esse quadro. Dentre elas, podemos citar:
- Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Estipular multa ao alienador;
- Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Declarar a suspensão da autoridade parental;
- Inverter a obrigação de levar o filho para a residência do genitor, ou dela retirá-lo, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
texto retirado da internet
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